CDS quer a criação de uma licença parental pré-natal e subsídio parental pré-natal | ||||
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No entendimento do CDS, é da maior justiça que a mãe possa ter a possibilidade de gozo de uma licença parental pré-natal, até quinze dias antes da data prevista para o parto. Entendemos igualmente que essa licença terá de ser facultativa, mas paga a 100%, e que não será necessário a obrigatoriedade de fazer prova de que existe risco clínico. Por último, propomos que estes dias não sejam descontados à licença parental inicial, mas que se a mãe quiser usufruir antes do parto, dos restantes 15 dias que a lei lhe atribui, os mesmos já serão descontados, conforme prevê atualmente para a totalidade dos dias. Neste sentido, torna-se necessário criar o subsídio parental pré-natal, o qual será pago a 100% da remuneração de referência do beneficiário. Uma das principais características da legislação laboral deve ser a estabilidade e a não mudança estrutural de direção de cada vez que muda o governo. Os resultados de determinada alteração legislativa só podem ser avaliados com distanciamento crítico e a conveniente objetividade após algum tempo de aplicação. Contudo, tal não deve obstar a que sejam ponderadas correções pontuais que não ponham em causa o que anteriormente se referiu. Ao tomar a presente iniciativa e caso a mesma venha a ser aprovada na generalidade, o CDS dá o seu contributo para o debate público que se seguirá, esperando que, nesse âmbito, seja avaliado em diálogo social, a oportunidade daquilo que é visado. Aquando da apresentação do pacote legislativo sobre demografia, natalidade e família, em maio de 2016, o CDS apresentou uma proposta que criava a licença parental pré-natal, mas a esquerda uniu-se e votou contra essa medida. Entendemos que é a altura de voltar a este tema, apresentando uma iniciativa semelhante à apresentada em maio de 2016. Atualmente, a legislação prevê que a trabalhadora pode gozar até 30 dias da licença parental exclusiva da mãe antes do parto, os quais serão retirados ao total de dias de gozo da licença parental a que a mãe tem direito, o que faz com que, se a mãe optar por gozar dias de licença antes do parto não poderá gozar, após o parto, a totalidade de dias que estão previstos para a licença parental inicial.
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